SEGURANÇA QUE ASSOCIAÇÕES MÚTUAS TRAZEM A SEUS ASSOCIADOS. HISTORIA

SEGURANÇA QUE ASSOCIAÇÕES MÚTUAS TRAZEM A SEUS ASSOCIADOS.
HISTORIA

Na Grécia antiga, nos séculos V e VI , muitas sociedades de caráter mútuo se formaram, com destinações diversas, quer seja de ordem religiosa, econômica social ou política. A maioria se transformou em sociedade de beneficência ou de socorro mútuo, cujos benefícios consistiam em direito aos funerais. Em Roma, certas associações se denominavam " Collegium", que ofereciam também os benefícios relacionados a custear as despesas com o funeral e até a sepultura. Os recursos eram obtidos por meio de contribuições mensais dos membros. 
Já no final da Idade Média, com o grande desenvolvimento do comércio, as feiras (surgidas do entroncamento de rotas comerciais,) que eram responsáveis pelo escoamento da produção local e a redistribuição dos artigos de luxo ) deixaram de ser periódicas e tornaram-se fixas , dando origem às cidades .
Emancipadas da tutela feudal e organizadas em governos comunais, as cidades deram suporte ao desenvolvimento da economia monetária e mercantil, que progressivamente ia substituindo a economia feudal. 
As mudanças provocadas pelo renascimento comercial e o surgimento das cidades refletiram diretamente nas relações entre servos e senhores. Nas áreas urbanas os artesão procuraram se defender criando agremiações , as “ corporações de ofício ” , que reuniam profissionais do mesmo ramo , como por exemplo sapateiros , alfaiates etc , e regulamentavam suas profissões , os trabalhos , as quantidades e qualidades da produção , além do caráter assistencialista , dando proteção aos órfãos , viúvas e aos inválidos . 
Posteriormente, na época do capitalismo concorrencial, marcado pelo liberalismo econômico, o Estado , em nome da livre concorrência , controlava a vida econômica dos trabalhadores . com a proibição das coalizaçòes operárias e sindicatos , estes , tiveram de organizar-se sobre a forma de associações de defesa mútua , para poderem procurar soluções para a problemática do desemprego , das mortes , dos auxílios às famílias e aos inválidos etc . Foi justamente em virtude desta união , que tornou os trabalhadores fortes não só fisicamente mas como politicamente , que surgiram as primeiras leis sociais eficientes  .
Tudo isso nos mostra a preocupação que tem sempre dominado o homem, através dos séculos, como manifestação do sentimento de previdência.
A antiguidade aplicou timidamente o princípio da mutualidade e conheceu também algumas especulações baseadas na duração da vida humana. Na Idade Média, as atividades previdenciárias não acompanharam o desenvolvimento iniciado por seus antepassados. Foi somente na Idade Moderna e, principalmente na Idade Contemporânea, que ocorreram os avanços ao desenvolvimento técnico nessa área, com o Cálculo das Probabilidades, a Estatística e a Lei dos Grandes Números.

DOS CONCEITOS

“ Regime de cooperação adotado em certas espécies de sociedades , em que os próprios sócios são aqueles que se inscrevem para para concorrer aos benefícios distribuidos pela sociedade ” . 

“ Grupos previdentes , formados por um coletivo determinado , de filiação facultativa  e sem finalidade lucrativa , que procuram se precaver contra determinadas contingências , tais como , doenças , morte etc ” . 
A mutualidade tem semelhanças com o seguro privado e com a cooperativa , se diferindo do primeiro pelo fato da mutualidade não ter a finalidade lucrativa que este tem , e se diferindo da segunda pelo fato de não possuir o capital que esta tem.
OBSERVAÇÃO 01 : SEGURO – “ Contrato aleatório , pelo qual uma das partes se obriga , mediante cobrança de prêmio , a indenizar outra de um perigo ou prejuízo eventual ” .
OBSERVAÇÃO 02 : COOPERATIVA OU ASSOCIAÇÃO – “ Sociedade ou empresa constituída por membro de determinado grupo econômico ou social , e que objetiva desempenhar , em benefício comum , determinada atividade econômica ” .



NATUREZA JURIDICA
As sociedades de socorro mútuo operam de acordo com 4 princípios fundamentais do movimento mutualista . São eles : 

·Democracia : “ One man , one vote ” . Os administradores de tais sociedades devem respeitar às aspirações dos membros que representam .

·Liberdade : A filiação às sociedades de socorro mútuo é facultativa .

·Responsabilidade : As atividades das sociedades de socorro mútuo tem a intenção de fazer dos associados , responsáveis por sua saúde .

·Solidariedade : Nas sociedades de socorro mútuo a discriminação entre pessoas de acordo com seus níveis financeiros é intolerável 
OS FATOS DOS DIAS ATUAIS
É impressionante como os corretores estão motivados a denegrir a imagem das associações de benefícios mútuos, através de suas forças representativas, os sindicatos estaduais pressionam a superintendência (SUSEP) que por sua vez é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
De forma escusa, os corretores por não terem êxito em suas campanhas na internet através de blogs, com nomes sugestivos, tentam montar provas, comprar reportagens de circulações estaduais e nacionais em horários nobres nas principais redes televisivas do Brasil, porém há de observar que são as associações que estão cumprindo o papel social cujas seguradoras não tem alcançado conforme o principio pacta sunt servanda”.
O novo Código Civil dispôs em seu artigo 421: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”
“Pacta sunt servanda”  é um brocardo latino que significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito Internacional.
No seu sentido mais comum, o princípio pacta sunt servanda refere-se aos contratos privados, enfatizando que as cláusulas e pactos e ali contidos são um direito entre as partes, e o não cumprimento das respectivas obrigações implica a quebra do que foi pactuado. Esse princípio geral no procedimento adequado da práxis comercial — e que implica o princípio da boa-fé — é um requisito para a eficácia de todo o sistema, de modo que uma eventual desordem seja às vezes punida pelo direito de alguns sistemas jurídicos mesmo sem quaisquer danos diretos causados por qualquer das partes.
Com relação aos acordos internacionais, "todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé".(A), ou seja, o pacta sunt servanda é baseado na boa-fé. Isto legitima os Estados a exigir e invocar o respeito e o cumprimento dessas obrigações. Essa base da boa-fé nos tratados implica que uma parte do tratado não pode invocar disposições legais de seu direito interno como justificativa para não executá-lo.
O único limite ao pacta sunt servanda é o jus cogens (latim para "direito cogente"), que são as normas peremptórias gerais do direito internacional, inderrogáveis pela vontade das partes.

FONTES:
.  ACQUAVIVA , Marcus Cláudio , Dicionário Júridico Brasileiro , Editora Jurídica Brasileira . 
 
·        SANDRONINI , Paulo , Dicionário de Economia , Editora Best Seller.
 
·        Enciclopédia Saraiva do Direito.
 
·        MARTINS , Sérgio Pinto , Direito da Seguridade Social , São Paulo , Editora Atlas . 
 
·        BALERA , Wagner , Curso de Direito Previdenciário, São Paulo , Editora LTR .

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